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AS FUNÇÕES E IMPORTÂNCIA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.

AS FUNÇÕES E IMPORTÂNCIA DO PODER

LEGISLATIVO MUNICIPAL.

Expressão legítima da Democracia representativa. Frase utilizada para

qualificar uma câmara de vereadores.

Uma Câmara Municipal desempenha suas atribuições mediante o

exercício das seguintes funções, fundamentais e complementares, que lhe são

inerentes, as destacaremos mais abaixo:

Porém antes de falarmos das funções da Câmara, falaremos dos

poderes dos legisladores municipais, pois bem começaremos a falar da LOM

(Lei Orgânica Municipal), alguns estudiosos a chamam de Constituição

Municipal. A LOM define toda a organização administrativa e política de um

munícipio, porém o prefeito municipal não tem poderes para vetar ou sancionar

uma emenda a LOM, a Lei Orgânica Municipal é promulgada pelo Poder

Legislativo, vejamos o que diz a Constituição Federal:

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois

turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois

terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará,

atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na

Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

Isso demonstra um poder muito grande, ainda podemos falar da

prestação de contas do Prefeito Municipal, pois mesmo com um parecer

desfavorável do tribunal de contas a Câmara Pode aprovar as contas do Poder

Executivo, desde que a decisão seja tomada por dois terços dos vereadores,

assim reza o artigo 31 da Carta Magna:

Art. 31. .........

§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas

que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por

decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

Com o exposto acima, percebemos realmente que o Poder Legislativo é

o principal poder em um município. O Executivo sucumbe-se ao Parlamento

Municipal, vejamos abaixo as funções da Câmara de Vereadores:

I - organizante, que compreende a elaboração, aprovação e promulgação da

Lei Orgânica do Município e de suas emendas;

II - institucional, segundo a qual a Câmara: a) elege sua Mesa Executiva; b)

procede à posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, tomando-lhes

compromisso e recebendo, publicamente, sua declaração de bens; c) zela pela

observância dos preceitos legais e constitucionais, representando ao Poder

Judiciário contra ato do Prefeito que os transgrida.

III - legislativa, que consiste em deliberar sobre matérias da competência do

Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado;

IV - fiscalizadora, exercida, mediante controle externo, com o auxílio do

Tribunal de Contas do Estado, nos aspectos contábil, financeiro, orçamentário,

operacional e patrimonial;

V - julgadora, que ocorre nos casos em que julga as contas municipais e

demais responsáveis por bens e valores, processa e julga o Prefeito, seu

substituto legal e os Vereadores, respectivamente, por infrações políticoadministrativas

e faltas ético-parlamentares;

VI - administrativa, exercitada através da competência de proceder à

organização de sua estrutura, seu quadro de pessoal e seus serviços;

VII - auxiliadora ou de assessoramento, que consiste em sugerir ao

Executivo medidas de interesse público da alçada do Município.

Nosso objetivo não é esgotar o pensamento sobre funções e importância

do Poder Legislativo, pelo contrário, é apenas pincelar de forma bem singela a

grande maestria que se esconde por de trás dos Legisladores Municipais.
 

Edimilson Dudu Barbosa 

Diretor Executivo - Instituto IFAG

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